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Recursos Humanos

11 de January de 2023

Entendimento real, por parte dos colaboradores, a respeito de como funcionam as férias e os valores pagos:

As férias é um benefício garantido pelas Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal e trata-se de um período de descanso direcionado aos colaboradores de uma empresa que prestam seus serviços em regime celetista. 


Conforme previsão legal, a cada 1 ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho. Esses dias são remunerados junto ao acréscimo de férias, 1/3 a mais do salário.


Deve que ser esclarecido que há diversos tipos de férias, como férias individuais, coletivas ou recessos e cada uma possui uma forma distinta da outra na hora de concessão.


As férias coletivas [1] costumam ser gozadas em períodos de baixas do mercado. É bastante comum que empresas concedam esse período ao final ou começo de um novo ano.


Nessa modalidade, a empresa concede férias a um setor inteiro, e não apenas a um funcionário. Para que todos saiam ao mesmo tempo e suas regras são as mesmas das férias individuais, sendo devido, aos colaboradores o adicional de ? e os dias de descanso entram para a contagem de suas férias individuais.


Dessa forma, o colaborador que tiver completado o período aquisitivo de 12 meses, caso a empresa conceda 15 dias de férias coletivas ele ainda terá 15 dias de férias disponíveis para tirar.


O recesso já difere de férias coletivas, não há previsão legal quanto à sua concessão e é concedido pela empresa aos funcionários como um tipo de “descanso”, sem prejuízo de suas remunerações. É uma decisão tomada pela empresa e cabe a ela organizar a melhor forma de fazê-lo, assim, não é devido o adicional de ? aos colaboradores, nem há o desconto dos dias de recesso no saldo de férias do colaborador.


A maior dúvida entre os colabores é sobre o abono pecuniário, que corresponde a venda de ? dos dias de férias das quais o colaborador tem direito, assim, ele deixa de tirar os dias de repouso e recebe esses dias em remuneração. A decisão de vender as férias é totalmente do colaborador. Ele deve procurar o RH da empresa e fazer uma solicitação por escrito, com no máximo 15 dias antes do fim de seu período aquisitivo de férias. Ou seja, 15 dias antes dele completar 12 meses trabalhados na empresa.


Cabe destacar que, por ser decisão apenas do colaborador, a empresa não pode recusar o pedido, nos termos do artigo 143, da CLT.


Férias individuais: após concluir o seu período aquisitivo o colaborador pode tirar até 30 dias de folga. Esse período é acordado com a empresa, sendo concedido de acordo com o que for melhor para a organização.


O artigo 129 da CLT prevê que todo colaborador tem direito a um período de férias, sem que haja prejuízo de sua remuneração.


Como já destacamos, o período aquisitivo é tratado pelo artigo 130 da CLT, e diz respeito aos 12 meses de trabalho que o funcionário completou na empresa, contudo, faltas injustificadas alteram o computo do período aquisitivo, sendo que a legislação traz um tabela para o devido cálculo:


Faltas

Proporção de férias


Até 5 faltas


30 dias corridos


6 a 14 faltas


24 dias corridos


15 a 23 faltas


18 dias corridos


24 a 32 faltas


12 dias corridos


Assim, após 1 ano de trabalho, o colaborador tem o direito de tirar férias conforme a proporção destacada acima.


Há outras situações que interferem no período aquisitivo de férias dos colaboradores, tais como:


 · Deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias após sua saída;

 · Tirar alguma licença, com percepção de salários, por mais de 30  dias;

 · Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

 · Receber da Previdência Social prestações de acidente de trabalho [2] ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.


A legislação também prevê regras na concessão das férias ao colaborador para a sua organização:


 · As férias não podem ter sua data de início em dois dias antecedentes a um feriado ou dia de descanso semanal remunerado [3(DSR) do colaborador.


 · A concessão de férias deverá ser comunicada ao funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência.


 · É necessário anotar na  Carteira de Trabalho e Previdência Social, a concessão de férias.


 · É direito de uma família quando trabalha na mesma empresa ou estabelecimento tirar férias no mesmo período, se assim desejarem e se essa ação não trouxer prejuízos para a empresa.


 · Quando o empregado for menor de 18 anos, ele pode coincidir suas férias com seu período escolar. Para isso, a empresa deverá verificar com o funcionário sobre essa questão.


A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de divisão do período de férias, não sendo mais necessário que o colaborador fique 30 dias de uma vez em descanso, podendo a mesma ser fracionada em até três períodos, havendo concordância entre o colaborador e a empresa, desde que um dos períodos não seja inferior a 15 dias corridos e os outros não sejam inferior a 5 dias corridos.


Aos funcionários sob regime de tempo parcial também é garantido um terço do período de férias em abono pecuniário.


Para melhor entendimento:


Férias


Antes da reforma trabalhista


Depois da reforma trabalhista


Divisão de férias em períodos


Somente em caráter excepcional, apenas 2 períodos e um não pode ser inferior a 10 dias.


As férias podem ser divididas em até 3 períodos através de comum acordo entre empregador e funcionário, um dos períodos deve ser maior que 14 dias e os demais não podem ser menores que 5 dias.


Início das férias


Sem previsão.


É proibido iniciar as férias dois dias antes de feriados ou dia de descanso semanal remunerado.


Menores de 18 e maiores de 50 anos.


Não poderiam dividir suas férias, devendo retirá-las em um único

período.


Ambos podem dividir suas férias em períodos.


Empregado sob regime de tempo parcial


Não poderiam converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.


Proibição revogada.


Quanto ao cálculo das férias, ele é bastante simples, seguindo um exemplo abaixo para que o colaborador possa entender:


Salário de R$ 2.500,00, com férias de 30 dias corridos:


2.500,00 / 3 = 833,33


2.500,00 + 833,33 = 3.333,33


3.333,33 x 12% (INSS) = 399,99


3.333,33 – 399,99 = 2.933,34


Após esse cálculo, é necessário verificar se há a incidência do imposto de renda, que nesse caso há, conforme tabela divulgada pela receita federal.


Assim:


Férias bruta: 3.333,33


INSS: 399,99


IRRF: 85,21


O valor líquido de férias a ser recebido por esse colaborador é de R$ 2.848,13.


*A base de cálculo do INSS e IRRF, estão calculadas por tabelas divulgadas em 2022.


O pagamento do adiantamento de férias [4deve ocorrer em até dois dias antes do início do período do colaborador, como determina o artigo 145 da CLT.


3- Como manter resultados “monitorando” o home office, nos termos da legislação:


Já há algum tempo aplicado por algumas empresas, o trabalho em home office foi extremamente relevante e necessário com o início da pandemia do coronavírus e acabou se perpetuando como sistema de trabalho em muitas empresas.


O home office nada mais é do que uma modalidade de prestação de serviços pelos colabores de uma empresa de forma remota, geralmente efetuada de casa com a utilização de computador, internet entre outros para a realização das atividades profissionais.


Como esse movimento do home office já vinha se intensificando, a Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, trouxe regulamentação do teletrabalho, apontado ser:


Artigo 75-B, da CLT:


“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.


O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho [5].”.


De acordo com o inciso III do artigo 62 – CLT, esse trabalhador é dispensado do cumprimento de controle da sua jornada de trabalho [6].


Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:


III – os empregados em regime de teletrabalho.


Está em tramitação no Senado o Projeto de Lei 612/2021 [7] que define as regras para o trabalho remoto com o uso de tecnologias da informação e comunicação e, ao mesmo tempo,

que não seja considerado teletrabalho. O objetivo da proposta é reduzir os conflitos jurídicos e trabalhistas nos novos ambientes de trabalho.


De acordo com esse projeto de lei, o empregador deve respeitar a privacidade, a intimidade, o direito de imagem e a segurança pessoal e familiar dos empregados, bem como,

fornecer suporte tecnológico e material, além de orientação e capacitação dos empregados, quando necessário.


Se aprovada a proposta, deverá ser determinado que o trabalho remoto seja definido em contrato específico ou por meio de um aditivo, onde alguns detalhes deverão restar

previstos:

* Atividade a ser realizada;

* Duração do contrato de trabalho, da carga horária e dos intervalos;

* Reembolso das despesas efetuadas para execução das funções.


Mas como manter os resultados de uma empresa com o trabalho em home office já que o monitoramento de sua equipe é fundamental?


É importante que todas as atividades a serem executadas pelos empregados estejam devidamente descritas no contrato de trabalho [8] e reafirmadas por ambas as partes.


Existe uma série de boas práticas que podem facilitar o trabalho de monitorar home office, permitindo que qualquer organização aproveite todos os benefícios que essa modalidade de trabalho pode oferecer.


É necessário investir em ferramentas de comunicação para interagir com a equipe de trabalho em home office, o que traz a facilidade no oferecimento de suporte sempre que necessário e o monitoramento à distância do trabalho realizado, assegurando maior eficiência e garantindo que todos alcancem suas metas pessoais e as conquistas dos objetivos da empresa.


Um manual de boas práticas bem definido é essencial para que os gestores possam monitorar o home office, estabelecendo algumas regras que devem ser seguidas por toda a sua equipe. O trabalho em home office não é sinônimo de se fazer o que quiser, no horário que bem entender.


É preciso regulamentar o horário de trabalho, o mínimo de horas semanais, o prazo máximo para responder ao contato da empresa e até mesmo o preenchimento de formulários de controle, com a ciência das regras a todos os colaboradores em home office. As regras bem definidas e acordadas por todos ajuda a criar um padrão de trabalho e é uma excelente ferramenta para que sua empresa possa monitorar o trabalho da equipe de forma eficiente, garantindo o seu sucesso.


Outra prática que pode ajudar a monitorar a produtividade de sua equipe que trabalha no modelo de home office [9é a definição de metas e objetivos claros, direcionando o trabalho.


As metas ajudam a criar um senso de responsabilidade entre seus colaboradores, fazendo com que se comprometam com a entrega de suas tarefas dentro do prazo estabelecido. Além disso, podem ajudar você a identificar quais colaboradores não estão produzindo como deveriam e quais são aqueles que possuem uma performance melhor que a da média.


Mas é importante lembrar que, na hora de estabelecer as metas é muito importante que elas sejam possíveis de serem alcançadas, por qualquer membro de sua equipe, caso contrário o monitoramento será impossível ante a desmotivação da equipe.


Reuniões periódicas, mesmo que por videoconferência, são importantes para manter a motivação da equipe e o foco nas metas estabelecidas.


Assim você será capaz de monitorar o home office de toda a sua equipe, demonstrando que você se preocupa em acompanhar de perto o seu dia a dia.


Manter um suporte eficiente para a solução rápida de contratempos e manutenção da supervisão do trabalho e a seriedade que ele merece.


O home office traz maior qualidade de vida aos seus colaboradores, aumentando sua produtividade, mas o monitoramento da empresa é fundamental para que ambas as partes obtenham os resultados planejados e, para resguardar direitos e observância da legislação, a instituição de boas práticas bem definidas é essencial.


Links:


[1] https://www.pontotel.com.br/ferias-coletivas/

[2] https://www.pontotel.com.br/acidente-de-trabalho/

[3] https://www.pontotel.com.br/descanso-semanal-remunerado-dsr/

[4] https://www.pontotel.com.br/adiantamento-de-ferias/

[5] https://www.oitchau.com.br/blog/teletrabalho-e-a-nova-reforma-trabalhista-entenda/

[6] https://www.oitchau.com.br/features/schedules/

[7] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/146957

[8] https://www.oitchau.com.br/blog/tipos-de-contrato-de-trabalho-reconhecidos-pela-clt/

[9] http://ecoit.com.br/por-que-as-empresas-estao-adotando-o-modelo-de-home-office/


Fonte: Ponto Tel, OiTchau, Senado, Ecotrust

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